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Decreto Municipal com adequação para Onda Roxa

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO

ESTADO DE MINAS GERAIS
DECRETO n° 3.117, DE 14 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a regressão do Município de São João
Nepomuceno para Onda Roxa do Plano Minas
Consciente e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19
nº 130, de 03 de março de 2021, que institui o “Protocolo Onda Roxa em Biossegurança
Sanitário Epidemiológico” como medida específica e complementar de enfrentamento da
pandemia de COVID-19,
CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19
nº 137, de 12 de março de 2021, que altera a Deliberação do Comitê Extraordinário
COVID-19 nº 45, DE 13 de maio de 2020, que reclassificou as fases de funcionamento
das atividades socioeconômicas na Microrregião de Saúde São João Nepomuceno/Bicas
na Onda Roxa,
CONSIDERANDO os indicadores epidemiológicos regionais da Covid19 dentro do quadro dos últimos dias, como o aumento expressivo do número de casos e
de óbitos, a alta taxa de ocupação de leitos clínicos e de UTI, o que representa risco à
saúde e tem gerado colapso na rede hospitalar instalada em toda a macrorregião,
CONSIDERANDO a determinação pelo Governo do Estado de Minas
Gerais para vigência da Onda Roxa no período de 13 a 27 de março de 2021,
CONSIDERANDO que a medida adotada pelo Governo do Estado tem o
objetivo de conter a evolução da pandemia e restabelecer o mais rapidamente possível a
capacidade de assistência médica, diante do quadro grave pela qual passa o Estado neste
momento,
CONSIDERANDO também os atuais indicadores epidemiológicos locais
e as diretrizes aprovadas pelo Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção à Covid19 no que tange à necessidade de observar medidas adequadas à realidade local em razão
da significativa elevação de casos após os períodos de recesso, feriados e paralisação das
atividades industriais e comerciais, especialmente em razão da ociosidade da população
economicamente ativa fomentar a realização de encontros, confraternizações, festas e
demais atividades clandestinas com aglomeração de pessoas e alto potencial de
transmissão da COVID-19,
CONSIDERANDO ainda o baixo impacto do transporte coletivo urbano
em razão da expressiva utilização de meios próprios de locomoção pela maior parte da
população,
CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo
Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO
NEPOMUCENO
ESTADO DE MINAS GERAIS
não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e
administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
CONSIDERANDO ainda a decisão do ministro Alexandre de Moraes
reconhecendo que a dinâmica estabelecida pela decisão do TJMG, ao impor aos
municípios, de forma absoluta, as regras da Lei estadual 13.317/1999, que confere ao
estado o papel de coordenar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária, e a
Deliberação 17/2020, que instituiu o programa, “caminha, inevitavelmente, na
contramão do federalismo cooperativo, em efetivo prejuízo ao princípio da
predominância do interesse local”, e
CONSIDERANDO assim a necessidade de estabelecer rígidos protocolos
adicionais aos previstos pelas Deliberações 130 e 136 do Comitê Estadual Extraordinário
COVID-19,
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO/MG,
no exercício de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a regressão de fase, no âmbito do Município de São João
Nepomuceno, passando, a partir do dia 15 de março de 2021, para “Onda Roxa” do
Programa Minas Consciente.
Art. 2º Além dos protocolos estabelecidos pelo Programa Minas Consciente, os
estabelecimentos deverão observar, naquilo que couber, as disposições normativas
municipais.
Art. 3º Ficam suspensos eventos de qualquer natureza, inclusive festas, reuniões e
eventos religiosos em locais públicos ou privados, no âmbito do Município de São João
Nepomuceno
Art. 4º Os restaurantes, bares, lanchonetes e afins somente poderão exercer suas
atividades para fornecimento de produtos embalados para retirada sem acesso ao
estabelecimento ou para entrega na modalidade delivery.
Parágrafo único. Fica determinada a retirada de mesas e cadeiras dos salões dos
estabelecimentos, ressalvada a possibilidade destes equipamentos serem dispostos de
modo a impedir sua utilização, proibida ainda a colocação de mesas e cadeiras nas ruas,
calçadas e vias públicas em geral.
Art. 5º Fica vedado o consumo de alimentos e bebidas, especialmente alcoólicas, nos
estabelecimentos comerciais e nas vias públicas do Município.
Art. 6º Somente será permitida o ingresso de clientes nos estabelecimentos descritos no
art. 4º da Deliberação n.º 130, de 03 de março de 2021 do Comitê Extraordinário COVID19, cabendo às demais atividades comerciais se desenvolverem através de operações por
meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, de entrega de
mercadorias em domicílio ou retirada em balcão, vedado qualquer consumo no próprio
estabelecimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO
NEPOMUCENO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais cujo acesso de clientes esteja autorizado deverão
realizar rigoroso controle de fluxo de pessoas no local, observando a capacidade máxima
de 01 (uma) pessoa a cada 20m² e o distanciamento de 3 (três) metros entre cada pessoa,
sendo obrigatória a aferição de temperatura de todos os cliente e colaboradores que
ingressarem em suas dependências, bem com a instalação de tapetes sanitizantes e
dispenser de álcool em gel 70% exigindo sua utilização, além de manter cartazes com
orientações de higiene e proteção por todo o espaço utilizado por pessoas, contendo a
capacidade máxima de ocupação do local em conformidade com o previsto neste Decreto,
utilizando-se, ainda, caso exista, equipamento de som para a emissão de avisos sonoros
com o mesmo fim.
§1º Os estabelecimentos, as empresas e similares deverão fornecer Equipamentos de
Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade
suficiente, incluindo obrigatoriamente máscara, para trabalhadores e clientes.
§2º Os estabelecimentos, as empresas e similares deverão promover o controle das filas
internas e externas geradas por suas atividades, observado o distanciamento de 3 (três)
metros entre cada pessoa, utilizando, se possível, sistema de distribuição de senhas,
inclusive com a marcação de horário para atendimento.
§3º As agências bancárias e lotéricas deverão, obrigatoriamente, manter funcionário
exclusivamente dedicado para organização das filas internas e externas durante todo seu
horário de funcionamento.
Art. 8º Os estabelecimentos industriais somente poderão funcionar adotando apenas um
ciclo diário de entrada e saída de seus colaboradores, estabelecendo os seguintes períodos
de entrada e saída de modo a distribuir equitativamente os fluxos de acesso:
I – 2 (dois) períodos de entrada e saída com intervalo mínimo de 10 (dez) minutos para os
estabelecimentos com até 100 colaboradores;
II – 3 (três) períodos de entrada e saída com intervalo mínimo de 10 (dez) minutos para
os estabelecimentos com que possuam de 100 a 200 colaboradores; e
III – 4 (quatro) períodos de entrada e saída com intervalo mínimo de 10 (dez) minutos
para os estabelecimentos que possuam mais de 200 colaboradores;
Parágrafo único. Em razão das disposições previstas no caput o estabelecimento que não
possuir condições técnicas, logísticas e de infraestrutura para fornecer alimentação aos
seus colaboradores, com observância de todas as medidas de higiene e segurança
sanitária, deverá estabelecer jornada máxima de 06 (seis) horas diárias de trabalho com
início das atividades às 11h00.
Art. 9º O transporte coletivo urbano deverá manter funcionamento em seus horários
regulares, entre às 05hs e 21hs, observada a ocupação máxima dos veículos em 50% da
capacidade dos assentos disponíveis, realizando a devida marcação dos lugares
disponíveis de modo a observar o maior distanciamento possível.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO
NEPOMUCENO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. O transporte individual de passageiros (táxi) deverão transportar
apenas um passageiro por vez, exceto quando tratarem-se de passageiros que residam
juntos.
Art. 10. Os cidadãos deverão observar as regras de conduta sanitária e ainda evitar
aqueles estabelecimentos que não se atenham ao padrão de funcionamento adequado para
o momento de pandemia, sendo obrigatória a utilização das máscaras nas vias públicas,
bem como nos estabelecimentos públicos e privados.
§1º Fica recomendado o isolamento domiciliar para pessoas com mais de 60 (sessenta)
anos, crianças, gestantes, lactantes e outras pessoas que se enquadram em grupo de risco
(por exemplo, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença
respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou
outras afecções que deprimam o sistema imunológico).
§2º Fica proibida a utilização de praças, parques, academias ao ar livre e demais espaços
públicos congêneres.
Art. 11. Para o funcionamento das atividades econômicas, independentemente da
classificação das ondas do Plano Minas Consciente, os empregadores, os trabalhadores e
a população em geral devem observar as regras de condutas, práticas sanitárias e medidas
de prevenção como limpeza e higienização, proteção e uso de máscaras, distanciamento
e isolamento, e demais medidas específicas estabelecidas no Protocolo Minas Consciente
editado pelo Estado de Minas Gerais e disponibilizado no site
https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, devendo ser observadas as
atualizações de Protocolo.
Art. 12. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades
competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no
artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto
no artigo 268 do Código Penal, sem prejuízo do recolhimento de alvará de localização e
funcionamento e da aplicação de outras penalidades administrativas.
Art. 13. Ficam ratificadas as demais disposições das Deliberações 130 e 136 do Comitê
Estadual Extraordinário COVID-19.
Art. 14. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento,
de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto
perdurar o estado de emergência causado pelo novo Coronavírus (Covid-19), revogandose as disposições em contrário.
São João Nepomuceno-MG, 14 de março de 2021.
Ernandes José da Silva
Prefeito Municipal

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Fernando Motta atua no jornalismo desde 2006 onde foi Sócio Proprietário do Portal SJ Online, Locutor e Entrevistador da Rádio Transamérica por cinco anos e apresentador de Programa de Entrevistas da Rádio Difusora SJN por dois anos.

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